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ANS define novas regras para o cancelamento de planos de saúde devido a falta de pagamento

Contratos de plano de saúde a partir de dezembro podem ser vetdos por atraso em 2 mensalidades

Publicada em 02/12/24 às 17:10h - 173 visualizações

por Alexandre Bittencourt - Mais Goias


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Planos de saúde: novas regras (Foto: Agência Brasil)  (Foto: )

ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) adotou novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência, válidas desde domingo (1º). As mudanças afetam todos os contratos assinados a partir de dezembro. Os planos assinados até 30 de novembro de 2024 seguem regidos pelas normas antigas.

Nos contratos novos, o cancelamento dos planos de saúde poderá ser feito após atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Para contratos anteriores à nova regra, basta uma única fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

As mudanças, regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023, são aplicadas a diferentes tipos de beneficiário, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.

Quem tem convênio como empresários individual, segundo a ANS, deverá ser previamente notificado sobre o cancelamento, com data informada. Já em contratos coletivos de empresas ou por adesão (feitos por meio de sindicatos e associações), beneficiários que pagam diretamente à operadora, como ex-empregados e servidores públicos, terão regras específicas definidas no contrato.

Veja as regras de notificação de inadimplência nos planos de saúde

Beneficiários de contratos antigos (assinados até 30/11/2024) serão comunicados por:

  • Carta com aviso de recebimento (AR);
  • Pessoalmente, por um representante da operadora;
  • Por publicação em edital;
  • Por meios eletrônicos previamente definidos em norma de 2019.

Já para contratos novos (assinados a partir de 1º/12/2024), a notificação poderá ser feita por:

  • E-mail, com certificado digital ou confirmação de leitura;
  • Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), mediante resposta do beneficiário;
  • Ligação telefônica gravada, com validação de dados;
  • Carta com AR, ou entrega por representante da operadora, com comprovante de recebimento.

Segundo Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, as mudanças modernizam a regulação, ampliam a proteção ao consumidor e simplificam a comunicação entre operadoras e beneficiários.

A agência orienta que os beneficiários mantenham seus dados atualizados junto às operadoras para evitar falhas de notificação e reforça que o objetivo é permitir a regularização de dívidas antes do cancelamento do contrato.




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